quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Opinião Cruzeiro: Atrasado ou em devido tempo.

Atrasado ou em devido tempo…

O chamado Memorando de Entendimento entre o Estado Português e a chamada Troika, entre outras exigências, obrigou Portugal a «desenvolver um plano de consolidação para reduzir o número de municípios e freguesias», até Julho de 2012.

Em 2011, surge o Documento Verde da Reforma da Administração Local, que iniciou o debate sobre quatro eixos de actuação a reformar, a saber, o Sector Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e o Financiamento e a Democracia Local.

É no segundo eixo, o da Organização do Território, que nos centraremos, sendo que importa identificar a cronologia então adoptada para chegar à Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio (Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica):

i.          Julho a Setembro de 2011: Elaboração do Documento Verde da Reforma da Administração Local, pelo Governo;

ii.        Agosto e Setembro de 2011: Consulta dos Partidos Políticos, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Sindicatos e Outras Entidades;

iii.      Outubro a Dezembro de 2011: Trabalhos preparatórios do Novo Regime de Criação, Extinção e Fusão de Freguesias;

iv.      Novembro de 2011 a Janeiro de 2012: Discussão Pública nas Assembleias de Freguesias e Assembleias Municipais (90 dias);

v.        Fevereiro a Abril de 2012: Compilação e tratamento da informação;

vi.      Abril a Junho de 2011: Apresentação à Assembleia da República da proposta de Lei.

Entre o início da intenção de legislar e a publicação da Lei n.º 22/2012, passou um ano, sendo que 7 desses 12 meses serviram para discussão pública, onde se deveriam recolher de contributos visando a melhoria da lei.

No tocante ao Concelho de Odivelas, quanto a contributos desconhecem-se. Contudo, os efeitos da reorganização administrativa do território, através da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de Janeiro, materializou-se na fusão das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, de Pontinha e Famões e de Caneças e Ramada. Ficando o Concelho de Odivelas a contar com 4 freguesias.

Aquela Lei previa a possibilidade de através de pronúncia da Assembleia Municipal se evitar a agregação de freguesias, como a de Caneças e Ramada, justificada por razões de natureza histórica, cultural, social e demográficas da última.

Com o propósito de lançar mão deste recurso, os eleitos pelo PPD/PSD na Assembleia de Freguesia de Ramada, apresentaram em 4 de Julho de 2012, uma Moção que foi prontamente rejeitada pelos eleitos da CDU e do PS. Tal, associado à inércia da própria Assembleia Municipal de Odivelas, inviabilizou que se mantivessem separadas as freguesias de Caneças e Ramada.

Por outro lado, se a segura linha de pensamento não estivesse em voga, eventualmente daria à costa uma solução que aproveitando o momento procuraria o melhor para o Concelho de Odivelas, aliás como aconteceu nos Concelhos vizinhos de Lisboa e da Amadora. Contudo, o problema surgiu primeiro do que primárias soluções.

Recentemente, foram apresentados os Projetos de Leis n.º 586/XII e 587/XII, na Assembleia de República, visando a (re)criação daquelas freguesias.

Mas, como ficamos? Anteriormente, durante o período devido para discussão, só havia uma opinião, estar contra. Agora que a lei vingou e até já foram eleitos os órgãos de freguesia é que se pretende agir. Será que agir no devido tempo não teria sido mais eficiente? Atrasos de 2 anos…

Este é um daqueles casos em que muitos procuraram ficar mal na fotografia e conseguiram…

15/Outubro/2014

Politólogo

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