Quem te avisa…
Refere o artigo 89.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que:
«1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.»
Refere o artigo 91.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que:
«1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º»
Importa que todos percebamos o nosso papel na conservação do edificado. Se, por um lado, os proprietários têm o dever de manter os seus imóveis de forma a garantir a integridade estética, funcional e de segurança destes, por outro, compete aos Municípios o exercício dos deveres de controlo, fiscalização e em último caso de intervenção coerciva, por recurso ao instituto da posse administrativa, sempre que o estado de qualquer imóvel ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
Assim sendo, mesmo verificando-se a manutenção das condições estéticas, constatamos nós e constatou o dono que o muro sito na Rua da Luz, perpendicular à Avenida D. Dinis, encontra-se em perigo de queda. Ora, tratando-se de um muro com uma altura igual ou superior a 2 metros, existente numa artéria estreita, será fácil de perceber que se ocorrer a respectiva queda, poderemos vir a lamentar por vítimas. |
Fica claro que os órgãos competentes, quanto antes, deverão promover a correcta avaliação do efectivo perigo de queda do muro em causa, bem como de outros casos similares.
Se nada se fizer, poderemos vir a lamentar por vítimas. O caso da queda da Ponte Hinzte Ribeiro, em Entre-Os-Rios tem de nos deixar despertos para o enorme custo humano que poderá ser pago, por simplesmente “deixarmos andar”.
Quem te avisa, teu amigo é….
26/Novembro/2014
Paulo Bernardo e Sousa
Politólogo
O comentário construtivo de Paulo Bernardo e Sousa é justíssimo e oportuníssimo. Oxalá que urgentemente produza bons efeitos junto de quem de direito, a bem de tôdos. Bem haja! Shalom! - Júlio da Silva e Sousa.
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